JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADPF 1.201

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
17/03/2025

STF – ADPF 1.201, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 24/02/2025, p. 17/03/2025

Ementa

Ementa: DIREITO AMBIENTAL. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PROTEÇÃO DOS BIOMAS CERRADO E MATA ATLÂNTICA. ALEGADA OMISSÃO E DESMONTE DE POLÍTICAS AMBIENTAIS PELOS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL. CONCESSÃO PARCIAL DE MEDIDA CAUTELAR. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL) contra a União Federal e o Estado de São Paulo, visando combater graves violações a preceitos constitucionais ambientais e exigir medidas concretas para a proteção dos biomas Cerrado e Mata Atlântica. Alega-se negligência estatal no enfrentamento das queimadas e no desmonte de estruturas de proteção ambiental, bem como redução de orçamento destinado ao combate a incêndios florestais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade da ADPF quanto aos requisitos de legitimidade, preceito fundamental e subsidiariedade; (ii) avaliar a urgência e o cabimento de medida cautelar para proteção ambiental; (iii) determinar a obrigação de adoção de medidas para prevenir e mitigar os impactos das queimadas e fortalecer a fiscalização ambiental. III. Razões de decidir 3. A ADPF preenche os requisitos de admissibilidade, sendo proposta por partido político com representação no Congresso Nacional e envolvendo violação direta ao direito constitucional ao meio ambiente equilibrado, com ausência de meio eficaz alternativo para sanar a lesão. 4. A emergência climática, a notoriedade dos impactos ambientais causados pelas grandes queimadas ocorridas em 2024 no Estado de São Paulo e a redução de recursos destinados ao combate a incêndios no orçamento de 2025 demonstram os requisitos para concessão da medida cautelar. IV. Dispositivo 5. Medida cautelar deferida parcialmente, determinando-se a apresentação de relatórios circunstanciados e a implementação de medidas para prevenção e combate a queimadas, no ano de 2025.(ADPF 1201 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025)
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