- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2025
- Data de publicação
- 14/03/2025
STF – ARE 1.519.354, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03/03/2025, p. 14/03/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONHECIDA ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. DEMAIS ELEMENTOS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante sustenta a contaminação das provas a partir dos elementos obtidos mediante busca domiciliar, cuja ilicitude foi reconhecida pelo Juízo de primeira instância, e a não incidência do enunciado sumular 279. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe prévio revolvimento de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a apontada contaminação das provas a partir de elementos obtidos mediante busca domiciliar, cuja ilicitude foi reconhecida pelo Juízo de primeira instância. 5. O revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (ARE 1519354 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2025 PUBLIC 14-03-2025)
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