JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.484.920

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

STF – ARE 1.484.920, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ISSQN. FACTORING. OPERAÇÕES DE DESÁGIO. ENQUADRAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Dissentir das conclusões do Colegiado local – quanto ao não enquadramento das operações de deságio sobre direitos creditórios como prestação de serviço para fins de incidência do ISSQN – demandaria reexame da legislação infraconstitucional de regência (Lei Complementar n. 116/2003) e esbarraria no óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1484920 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025)
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