JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.582.274

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
13/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.582.274, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 13/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário. Alho do tipo "especial" importado da china. Legalidade da portaria 4.593/19. Ato normativo editado em observância à Lei 13.844/19 e ao decreto 9.745/19. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional. Tema 660 de RG. Negativa de provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com agravo por aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral e na inviabilidade de análise de legislação infraconstitucional em sede extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, a pretexto de violação aos artigos 5º, II; 37, caput; 48, XI; 61, § 1º, e; 84, IV e VI, a; 88 e 170, caput, IV e V, da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, para acolhimento da pretensão do Recorrente, demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 5. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral. 6. Mantidos, portanto, os fundamentos adotados na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1582274 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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