JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.272.415

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
15/06/2021

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.272.415, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 08/06/2021, p. 15/06/2021

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 03.05.2021. ARTIGO 1023, CAPUT, CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração que não observam o prazo de 05 (cinco) dias úteis estabelecido no art. 1.023, caput , combinado com o art. 219, caput, do CPC. 2. Embargos de Declaração não conhecidos. (RE 1272415 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2021 PUBLIC 15-06-2021)
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