JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 194.609

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
03/11/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 194.609, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 10/08/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA PREVISTA NO ART. 24, I, DA LEI N. 9.394/1996. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Deve-se utilizar, no cálculo da remição decorrente da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), o percentual descrito no art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça – 50% – sobre a carga horária miníma prevista na Lei n. 9.394/1996, art. 24, I, de 3.200 horas para os anos finais do ensino fundamental regular (correspondentes aos 6º, 7º, 8º e 9º anos) e de 2.400 horas para os três anos do ensino médio regular. 2. Agravo regimental desprovido. (RHC 194609 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 28-10-2021 PUBLIC 03-11-2021)
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