- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STF – RE 1.484.598, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 05/03/2025, p. 26/03/2025
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI N. 4.756/2020 DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. ART. 113 DO ADCT. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário em ordem a reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 4.756/2020 do Estado de Rondônia, ante ofensa ao art. 113 do ADCT, norma de reprodução obrigatória a todos os entes federativos, no que exigida estimativa de impacto financeiro e orçamentário relativamente a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita. 2. A norma estadual em questão criou a VPNI sem a devida fonte de custeio, o que gerou impacto orçamentário não justificado e implicou a transferência do ônus ao Tesouro Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 113 do ADCT, o qual exige estudo de impacto financeiro e orçamentário, é aplicável a entes subnacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da jurisprudência do STF, o art. 113 do ADCT é norma de caráter nacional e vinculante para todos os entes federativos. Precedentes: ADI 5.816, ADI 6.102, ADI 6.303, RE 1.343.429, entre outros. 5. A despeito da existência de autorização constitucional de tratamento previdenciário diferenciado aos militares por meio de lei específica, o art. 113 do ADCT tem caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes da Federação, sendo inconstitucional proposta legislativa elaborada sem a devida fonte de custeio e sem a estimativa do impacto financeiro e orçamentário. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (RE 1484598 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2025 PUBLIC 26-03-2025)
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