- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
STF – ARE 1.511.266, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 16/06/2025, p. 01/07/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. PRONUNCIAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante sustenta configurada justa causa para a busca pessoal e domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, a busca pessoal e a entrada forçada no domicílio estavam amparadas por fundadas razões a respaldar as medidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF reconhece que a busca pessoal e a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial são lícitas quando amparadas por fundadas razões, devidamente justificadas, nos termos do art. 240, § 2º, e art. 244 do CPP e da decisão de repercussão geral no Tema 280 (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. No caso concreto, o contexto fático delineado no acórdão recorrido evidencia a falta de fundadas razões para a abordagem e a busca domiciliar. 6. O pronunciamento do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STF sobre o tema, a denotar não violados os arts. 5º, X, e 144, § 5º, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (ARE 1511266 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2025 PUBLIC 01-07-2025)
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