JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 73.092

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

STF – RCL 73.092, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 05/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA DA DECISÃO RECLAMADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reclamação constitucional proposta por Maicon Cavalcante Oliveira, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp nº 2.541.020/RJ, na qual se alega que a autoridade reclamada teria descumprido a orientação firmada por esta Corte no julgamento do RE-RG 632.853 (tema 485 paradigma da repercussão geral), ao argumento de que há flagrante ilegalidade e erro grosseiro em relação a questão da prova no Concurso de Inspetor de Polícia de 6ª Classe, do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. 2. Neguei seguimento à reclamação e julguei prejudicada a liminar aos argumentos de ausência de esgotamento das vias ordinárias, impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal e ausência de demonstração de teratologia da decisão reclamada. 3. Agravo regimental proposto pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Verificar a admissibilidade da reclamação bem como a existência de teratologia na decisão reclamada quanto à aplicação do entendimento desta SUPREMA CORTE firmado no julgamento do Tema 485 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Na hipótese dos autos, incabível inferir-se o descumprimento da tese firmada por esta Corte no julgamento do RE-RG 632.853 (tema 485), paradigma da repercussão geral, porquanto, no momento da propositura da ação, não se vislumbrava o esgotamento das instâncias exigido para o conhecimento da reclamação. Além disso, a superveniente interposição de Recurso Extraordinário, por si só, não possibilita a admissibilidade a posteriori da presente reclamação, tendo em vista a impossibilidade de se utilizar tal instrumento processual como sucedâneo de recurso. 6. Não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão do Tribunal reclamado e o paradigma da repercussão geral utilizado para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. 7. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 73092 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025)
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