JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.477.592

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

STF – ARE 1.477.592, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPRESSÃO DE ABONO SALARIAL E MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que o agravante sustenta violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, em razão da supressão do abono salarial concedido pela Lei Municipal 9.099/2006 e da majoração da alíquota previdenciária para 14%, instituída pela Lei Complementar Municipal 298/2021. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a supressão do abono salarial viola o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos; e (ii) saber se a majoração da alíquota previdenciária para 14% constitui confisco e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou a legislação aplicável à espécie e concluiu que o abono salarial não constitui vantagem inerente ao cargo nem integra os vencimentos protegidos pela irredutibilidade. 4. Quanto à majoração da alíquota previdenciária, ficou assentado que a medida é constitucional, desde que preservado o equilíbrio atuarial e respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal 298/2021, Emenda Constitucional 103/2019. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.521, ARE 875.958, ARE 695.663 AgR, ADI 3.217. (ARE 1477592 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025)
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