JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.526.717

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

STF – ARE 1.526.717, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EDUCAÇÃO. LEI N. 7.490/2022 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE – SOL AMIGO DA INFÂNCIA. ATIVIDADE EXTRACURRICULAR OBRIGATÓRIA. ORGANIZAÇÃO DE PALESTRAS PARA O CORPO DOCENTE DA EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO. INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1526717 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025)
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