JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 71.333

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

STF – RCL 71.333, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.072.485 (TEMA 985/RG). FALTA DE IDENTIDADE MATERIAL. FORMALIZAÇÃO APÓS A PRECLUSÃO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INADEQUAÇÃO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA 734/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por entender não configurada a estrita aderência entre o conteúdo do ato atacado e a orientação firmada no Tema 985/RG. 2. A parte agravante insiste em haver identidade material e desrespeito ao paradigma. Nega a preclusão do debate acerca da observância da modulação de efeitos firmada no Tema 985/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há identidade material entre o ato reclamado e a tese firmada no Tema 985/RG; e (ii) se a negativa de reenvio do processo ao órgão fracionário, objetivando novo juízo de retratação, consiste em ofensa à modulação de efeitos realizada no Tema 985/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Uma vez que o Tribunal de origem deixou de avançar na análise da questão meritória ante óbice processual, não há falar em identidade material entre o ato reclamado e o decidido no Tema 985/RG. 6. Ainda que superado o óbice, a jurisprudência do STF veda o reexame, em reclamação, de matéria transitada em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF. 7. A postulada observância da modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 985/RG não alcança processos em que preclusa a matéria. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (Rcl 71333 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025)
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