- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STF – RCL 82.696, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 27/10/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORMALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INADEQUAÇÃO. CPC, ART. 988, § 5º, I. SÚMULA 734/STF. RE 958.252 (TEMA 725/RG). ADPF 324. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à ordem de suspensão nacional de processos proferida no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), que o ajuizamento da medida ocorreu após a formação da coisa julgada no processo originário e, quanto à tese fixada no RE 958.252 (Tema 725/RG) e ao acórdão da ADPF 324, não configurada identidade material. 2. A parte agravante afirma inaplicável ao caso a Súmula 734/STF. Diz preenchido o requisito da aderência estrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é adequada reclamação ajuizada após a formação da coisa julgada na origem; (ii) se o órgão reclamado desrespeitou o entendimento firmado nos julgamentos do Tema 725/RG e da ADPF 324. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não cabe reclamação formalizada quando já transitado em julgado o pronunciamento que se alega haver desrespeitado decisão do STF, conforme disciplina do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF. 5. O Tribunal reclamado nada dispôs a respeito da matéria objeto do Tema 725/RG e da ADPF 324, a revelar falta de aderência temática com os paradigmas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 82696 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2025 PUBLIC 27-10-2025)
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