JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 2.021

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2021
Data de publicação
14/12/2021

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 2.021, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 06/12/2021, p. 14/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPLEXO HIDROELÉTRICO DE XINGÓ. ANTAGONISMO SOBRE FRONTEIRAS. CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO. ART. 102, I, “F” E “L”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte ora embargante. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é apenas aquela que surge dentro do próprio texto embargado, isto é, a contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da própria decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 2021 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2021 PUBLIC 14-12-2021)
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