JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.505.225

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

STF – ARE 1.505.225, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE 1.500.990 (TEMA 1.344/RG). EMBARGOS ACOLHIDOS. REMESSA DO PROCESSO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra pronunciamento por meio do qual a Segunda Turma, considerada a controvérsia atinente à percepção de adicional noturno por servidor público temporário, negou provimento a agravo interno, a impedir o processamento do recurso extraordinário com base nas Súmulas 279 e 280/STF. 2. A parte embargante argui omissão decorrente da desconsideração da tese firmada no Tema 1.344/RG (RE 1.500.990). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o ato embargado incorre em vício a que se refere o art. 1.022 do CPC, considerada a alegada pertinência da compreensão fixada no Tema 1.344/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, ao apreciar o RE 1.500.990 (Tema 1.344/RG), firmou tese no sentido que o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. 5. Constado vício no acórdão e uma vez submetida a controvérsia à sistemática da repercussão geral, com fixação de tese pelo STF, cumpre determinar o envio do processo à instância originária para observância das regras atinentes à solução de casos com transcendência reconhecida. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, em ordem a tornar insubsistentes as decisões proferidas pelo STF neste processo e determinar a devolução à origem para observância do disposto no arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (ARE 1505225 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2025 PUBLIC 26-03-2025)
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