- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STF – RE 1.520.822, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO SFT. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. ARTIGOS 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a ausência prequestionamento dos dispositivos indicados, o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e da necessidade de reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário diante dos óbices apontados na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É ônus da recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão ora agravada. 4. No caso, nas razões do agravo regimental, a Recorrente também não ataca o fundamento da decisão ora agravada - Súmulas 282, 356, 280 e 279 do STF, limitando-se a repetir fundamentação apresentada no recurso extraordinário. 5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1520822 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2025 PUBLIC 28-03-2025)
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