JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.498.109

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

STF – RE 1.498.109, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS. RECOLHIMENTO INDEVIDO DA CONTRIBUIÇÃO. TEMA 308/RG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que os únicos efeitos aplicáveis aos contratos eivados de nulidade, com burla ao concurso público, consistem no recebimento, pelos agentes públicos assim contratados, do salário pelos dias trabalhados e na possibilidade de levantamento dos depósitos do FGTS. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1498109 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2025 PUBLIC 28-03-2025)
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