- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.819, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 02/03/2022, p. 07/04/2022
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. A oposição de embargos de declaração com caráter iminentemente procrastinatório autoriza a imposição de multa. Disciplina do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
(MS 37819 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022)
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