JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.534.681

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

STF – ARE 1.534.681, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 24/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Exame de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Revolvimento de fatos e provas. Súmula nº 279 do STF. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (ARE 1534681 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2025 PUBLIC 01-04-2025)
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