- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
STF – RE 1.518.082, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24/03/2025, p. 09/04/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGA HORÁRIA PREVISTA NA LEI FEDERAL 8.856/1994. APLICABILIDADE A TODOS OS PROFISSIONAIS DE FISIOTERAPIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi dado provimento ao recurso extraordinário para que seja aplicada a carga horária estabelecida na Lei Federal nº 8.856/94, concedendo a segurança pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem, ao concluir pela inaplicabilidade da Lei Federal 8.856/94 a profissionais de fisioterapia, servidores públicos municipais, contrariou o entendimento desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que é competência privativa da União legislar sobre trabalho e condições para o exercício de profissões. 4. Assim, o Tribunal a quo, ao afastar da aplicabilidade da carga horária prevista na Lei Federal 8.856/94 para os profissionais de Fisioterapia, afrontou a jurisprudência desta Suprema Corte. 5. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). (RE 1518082 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025)
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