JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 209.424

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 209.424, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO COM FUNDAMENTO NA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certo grau de discricionariedade, o que não afasta o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados. 2. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – descaracterização da dedicação da agravante a atividade criminosa –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno desprovido. (RHC 209424 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022)
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