JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 13.501

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

STF – PET 13.501, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 31/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental na petição. Petição autuada em desfavor de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Recurso reputado manifestamente incabível. Ausência de competência do Supremo Tribunal Federal. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental desprovido. I – A decisão monocrática impugnada consignou a ausência de competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar “recurso ordinário” interposto ante acórdão do STJ que nem sequer conheceu de agravo regimental. II – O requerente não demonstrou qualquer fundamento legal e jurídico apto a justificar a competência do Supremo Tribunal Federal para a demanda, não bastando a simples menção a direitos fundamentais de extração constitucional, já que o litígio não envolve as hipóteses previstas no art. 102 da Constituição Federal. III – No presente requerimento, denominado “recurso ordinário”, o autor intenciona, verdadeiramente, revolver contextos fáticos e jurídicos amplamente decididos nas instâncias antecedentes. IV – Não houve, portanto, preenchimento mínimo dos próprios requisitos da petição inicial, não se revelando a via eleita suficiente para endossar legítimo provimento jurisdicional desta Suprema Corte, que se rege por regime de competência estrita. V – Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. VI – Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Pet 13501 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025)
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