JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 215.150

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
06/10/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 215.150, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Coação no curso do processo. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes. 3. Não é caso de concessão da ordem de ofício. 4. Hipótese em que as peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 215150 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2022 PUBLIC 06-10-2022)
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