JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 47.003

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
17/05/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 47.003, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, j. 09/05/2022, p. 17/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS: INEXISTENTES. PRETENSÃO INFRINGENTE: DESCABIMENTO. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando diante da inexistência de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão na decisão embargada, caracterizando-se, apenas, pretensão infringente. 2. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 47003 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022)
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