- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STF – RCL 67.924, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADC nº 81. Programa “Mais Médicos”. Constitucionalidade do chamamento público como requisito para a autorização do funcionamento de curso de graduação em Medicina. Observância dos requisitos previstos na Lei nº 12.871/13. Obscuridade da decisão da origem quanto ao cumprimento da liminar do paradigma invocado. Ausência de aderência estrita. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Por ocasião da análise inicial da ADC nº 81/DF, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, em 7/8/23, deferiu parcialmente o pedido liminar, ad referendum do Plenário da Corte, “para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013” e “estabelecer que a sistemática do dispositivo é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013”. 2. Na ocasião, foram fixadas diretrizes direcionadas aos processos judiciais e administrativos em curso, entre elas a que determinou que “(ii) tenham seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se refere o art. 19, § 1º do Decreto 9.235/2017. Neste caso, nas etapas seguintes do processo de credenciamento, as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar devem observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013”. 3. Não há aderência estrita entre o paradigma apontado como violado e o ato reclamado, o qual não apresenta elementos que comprovem que a situação da reclamante se encontra inserida entre aquelas normatizadas pela decisão cautelar, de modo que ela possa ser enquadrada na fórmula de análise alheia à sistemática do chamamento público. 4. É inviável, em sede de reclamação, o revolvimento de fatos e provas que fundamentam o entendimento reclamado. 5. Agravo regimental não provido. (Rcl 67924 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2025 PUBLIC 03-04-2025)
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