JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 74.813

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

STF – RCL 74.813, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 31/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIZAÇÃO DE CURSOS DE MEDICINA. CHAMAMENTO PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 81/DF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta em razão de afirmado desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 81/DF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 81/DF. III. Razões de decidir 3. No caso em análise, consta informação de que o processo administrativo em discussão aguarda parecer final, observando-se, assim, que ainda não foi concluída a etapa prevista no art. 19, § 1º, do Decreto n. 9.235/2017. 4. Nos termos assentados da decisão reclamada, o feito “não ultrapassou a etapa prevista no art. 19, § 1º., do Decreto nº. 9.235/2017”. 5. Não há aderência estrita entre o conteúdo da decisão reclamada e o objeto da decisão paradigma, sendo, portanto, incabível o manejo da reclamação. 6. Dissentir das razões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância também não admitida em reclamação constitucional. 7. A intenção da ora agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 197 e 200, III; Lei n. 12.871/2013, art. 3º; Decreto n. 9.235/2017, art. 19, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 81/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/8/2024; STF, Rcl 61.649 AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 23/10/2023; STF, Rcl 67.918 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 10/6/2024. (Rcl 74813 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025)
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