- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STF – RCL 76.509, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Negativa de seguimento ao pedido por decisão monocrática. Violação dos princípios da colegialidade e do devido processo legal. Não ocorrência. Legitimidade da atuação do relator na forma regimental (RISTF, art. 21, § 1º). Direito penal. Execução provisória da pena. Tema nº 1.068. Não cabimento da reclamação como sucedâneo de recurso ou de ação própria. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento. 1. É competente o relator (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento ao pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. 3. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo ao qual se nega provimento. (Rcl 76509 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2025 PUBLIC 03-04-2025)
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