JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 74.936

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
09/04/2025

STF – RCL 74.936, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 31/03/2025, p. 09/04/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL LOCAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, "n", da Constituição Federal, exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de julgamento pelo Tribunal de origem, o que não restou comprovado nos autos. 2. A existência de exceções de suspeição em tramitação não caracteriza, por si só, o impedimento absoluto do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgar as ações penais contra o agravante. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a reiteração de pedidos por meio de diferentes instrumentos processuais, sendo inviável o ajuizamento da presente reclamação constitucional em paralelo ao Habeas Corpus nº 250.961. 4. Agravo regimental desprovido. (Rcl 74936 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025)
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