JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 7.760

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

STF – ADI 7.760, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 31/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA Direito público. Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.368/24 do Estado do Rio de Janeiro. Proibição de contratação de médico generalista e de residente médico como médico especialista. Reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da Associação Brasileira de Médicos Com Expertise de Pós-Graduação. Associação heterogênea representante de parcela da categoria profissional médica. Ausência dos requisitos para instauração do controle de constitucionalidade. Fundamentos que não são aptos a infirmar a decisão agravada de não conhecimento da ação. Agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade interposta contra norma do Estado do Rio de Janeiro que proíbe a contratação de médico generalista e de residente médico como médico especialista. II. Questão em discussão. São duas questões em discussão: i) analisar se a Associação Brasileira de Médicos Com Expertise de Pós-Graduação constitui associação homogênea e ii) se ela possui representatividade adequada para deflagrar o controle de constitucionalidade abstrato na Suprema Corte. III. Razões de decidir. 1. A heterogeneidade da composição da autora, que admite como associadas outras pessoas que tenham prestado relevantes serviços à categoria, à ABRAMEPO ou às causas defendidas pela Associação, faz com que ela não se enquadre como entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, inciso IX, da CF/88). Reconhecimento da ilegitimidade da requerente para propor ação direta de inconstitucionalidade. 2. Nos presentes autos, a norma impugnada repercute em toda a classe médica, em razão da proibição da contratação de médico generalista e de residente médico como médico especialista. Seus efeitos não se restringem apenas aos médicos pós-graduados e pós-graduandos, cujos interesses são legitimamente representados pela entidade recorrente. 3. A Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação representa tão somente parcela da categoria profissional médica e, dessa forma, carece de representatividade adequada para deflagrar o controle de constitucionalidade abstrato na Suprema Corte de norma cujo âmbito de incidência resvala em esfera jurídica de outros profissionais médicos. IV. Dispositivo. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ADI 7760 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025)
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