- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STF – MS 39.815, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 31/03/2025, p. 08/04/2025
EMENTA Mandado de segurança. Referendo de medida cautelar. Conversão em julgamento de mérito. Autos instruídos. Decisão do Tribunal de Contas da União (TCU). Pretensão punitiva e ressarcitória. Prescrição. Marcos interruptivos. Unicidade. Notificação de caráter pessoal. Segurança concedida. 1. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei nº 9.873/99 (MS nº 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 7/8/17). 2. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento no qual a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI nº 5.509 e RE nº 636.553-RG, Tema nº 445 da Repercussão Geral). 3. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/99, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. Precedentes. 4. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS nº 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS nº 38.250, Rel. Min. Nunes Marques). 5. No caso, a citação para o processo de tomada de contas especial constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita e imputada à pessoa do impetrante, de modo que deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional. 6. Mesmo se fossem considerados os ofícios enviados ao ora impetrante na fase interna da fiscalização, teriam transcorrido mais de 5 anos até sua citação nos autos da tomada de contas instaurada perante o TCU, operando-se, portanto, a prescrição quinquenal. 7. Segurança concedida, ficando prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão de concessão da liminar. (MS 39815 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2025 PUBLIC 08-04-2025)
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