JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 46.692

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 46.692, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADCs Nº 58/DF e Nº 59/DF E ADIs Nº 5.867/DF E Nº 6.021/DF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECIDIDO POR ESTA CORTE: INOCORRÊNCIA. 1. Definiu-se, na ADC nº 58/DF, e julgados conjuntos, que “deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”. 2. Considerado o enquadramento do caso nas hipóteses previstas na modulação dos efeitos ocorrida no julgamento dos processos tidos como paradigmas, não há que se falar em desrespeito ao entendimento desta Suprema Corte. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 46692 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022)
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