JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.751

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.751, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 02/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Índice de correção monetária e juros em condenações trabalhistas. ADC nº 58/DF. Modulação dos efeitos. Inobservância. Reclamação julgada procedente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, ante o reconhecimento de ofensa à modulação de efeitos fixada na ADC nº 58/DF. II. Questão em discussão 2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, por parte da decisão reclamada, aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na modulação de efeitos da ADC nº 58/DF. III. Razões de decidir 3. No julgamento da ADC nº 58/DF, quanto à modulação, o item 9 da ementa preconiza que os parâmetros fixados devem ser aplicados aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. Na espécie, o título executivo, acórdão pelo qual se deu parcial provimento ao recurso ordinário, silenciou em relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, atraindo os parâmetros da modulação fixada na ADC nº 58/DF. 5. A formação de coisa julgada em fase de execução sobre os critérios de cálculo não impede a aplicação da ADC nº 58/DF quando o título executivo judicial originário for omisso e a decisão que fixou os critérios em desacordo com o paradigma desta Corte tenha sido proferida após o julgamento de mérito da referida ação de controle concentrado. A autoridade da decisão do STF, dotada de efeito erga omnes e vinculante, projeta-se sobre o ordenamento, alcançando os processos em curso e fulminando a validade de decisões posteriores que lhe sejam contrárias. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 82751 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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