- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STF – RCL 75.198, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 31/03/2025, p. 08/05/2025
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TEMAS 360/RG, 725/RG E 733/RG. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ADPF 324. ADC 48. ADI 5.625 E ADI 2.418. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por entender que não foi satisfeito o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias e que dissentir das razões adotadas nas instâncias ordinárias implicaria o reexame do conjunto fático-probatório. 2. A agravante insiste na inexigibilidade do título executivo judicial, por estar fundado em entendimento contrário ao assentado na ADPF 324, na ADC 48 e na ADI 5.625. Aponta, ainda, desrespeito ao assentado nos REs 958.252 (Tema 725/RG), 611.503 (Tema 360/RG) e 730.462 (Tema 733/RG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento da Justiça do Trabalho mediante o qual reconhecido o vínculo empregatício, apesar da existência de contrato de corretagem pactuado entre as partes, afronta as teses fixadas na ADPF 324, na ADC 48 e na ADI 5.625, tornando inexigível o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O esgotamento das instâncias ordinárias é necessário quando se invoca como paradigma, em reclamação, julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (CPC, art. 988, § 5º, II), circunstância não verificada no caso. 4. O Plenário, na ADPF 324, proclamou lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, mesmo que relacionadas a atividade-fim; na ADC 48, reconheceu a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos; e, na ADI 5.625, fixou a validade dos contratos de parceria firmados entre estabelecimentos e trabalhadores autônomos do ramo da beleza. 5. No caso, o órgão reclamado deixou de reconhecer a inexigibilidade do título judicial consideradas as balizas fáticas delineadas, chancelando a manutenção do vínculo de emprego, uma vez ausente inscrição junto ao Creci, na qualidade de corretora, requisito formal indispensável à contratação de corretor autônomo de imóveis. 6. Dissentir das razões adotadas nas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede reclamatória. 7. Não configurada coisa julgada inconstitucional, inexiste aderência temática com o assentado na ADI 2.418. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (Rcl 75198 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2025 PUBLIC 08-05-2025)
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