JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 145

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/09/2017
Data de publicação
12/09/2017

STF – SEGUNDO AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 145, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 01/09/2017, p. 12/09/2017

Ementa

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA. INTERESSE ECONÔMICO INDIVIDUAL. 1. Conforme os arts. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, 6º, §2º, da Lei 9.882/1999, e 138 do CPC/15, os critérios para admissão de pessoas físicas como amicus curiae são a relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia, assim como a representatividade adequada do pretendente. 2. A mera alegação de integrar lides processuais acerca de mesma temática a ser solvida em processo de índole abstrata, sem a indicação de contribuição específica ao debate, não legitima a participação do Peticionante. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ADPF 145 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017)
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