JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.722

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
29/09/2022

STF – EXTRADIÇÃO 1.722, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 29/09/2022

Ementa

Ementa: EXTRADIÇÃO. DIREITO INTERNACIONAL. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. GOVERNO DO MÉXICO. CRIME DE ROUBO. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DUPLA TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. I – A Lei de Migração (Lei 13.445/2017), combinada com o Tratado de Extradição entre o Brasil e o México (Decreto 2.535/1938) são as balizas principais que ditam o due process of law neste pleito. II - Consta dos autos que o extraditando é procurado para que cumpra a pena de 8 (oito) anos e 600 (seiscentos) dias-multa pela subtração de quantia equivalente a $43.008,00 (quarenta e três mil e oito pesos mexicanos), pois condenado pelo crime de roubo agravado (art. 220, caput e inciso IV, 225, caput e inciso I, 252, § 1 º e § 2º, do Código Penal para o Distrito Federal do México), tipificado no Brasil pelo art.157, § 1ºe § 2º, II do Código Penal. III - Presente a dupla tipicidade, pois o delito imputado ao extraditando possui previsão correspondente em nosso ordenamento, na forma art.157, § 1ºe § 2º, II do Código Penal. Constata-se, mais, que a pretensão executória não está prescrita segundo a lei brasileira, tampouco na forma da legislação alienígena, consoante informado pelo Estado requerente. IV - O extraditando está sujeito a julgamento no País de origem por órgãos do Poder Judiciário que se conformam às exigências impostas pelo princípio do juiz natural, em tudo compatíveis com as diretrizes que esta Suprema Corte tem firmado a propósito de tão relevante postulado constitucional. V - O Estado requerente assumiu os compromissos do art. 96 da Lei 13.445/17. Da mesma forma, como requerido pela defesa, deverá ser computado o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposto ao extraditando como medida cautelar, na forma do art. 96, II, da Lei de Migração. VI - Pedido de extradição que se julga procedente. (Ext 1722, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 28-09-2022 PUBLIC 29-09-2022)
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