JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.536.843

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

STF – ARE 1.536.843, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 07/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Hora extra. Bancário. Divisor. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento ao agravo interno em recurso de revista. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas de contrato de trabalho ou de negociação coletiva trabalhista, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1536843 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2025 PUBLIC 14-04-2025)
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