JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.531.080

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

STF – ARE 1.531.080, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 07/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA NORMATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, XXIV, DA CF/88. LEI Nº 13.154/2022 DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. DISPÕE SOBRE APRENDIZADO DA LÍNGUA PORTUGUESA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal 13.154, de 15 de junho de 2022, “garante aos estudantes do Município de Porto Alegre o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e as orientações legais de ensino, com o Vocabulário Oficial da Língua Portuguesa e com a gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e obriga o emprego da norma gramatical e ortográfica padrão em toda a comunicação externa e com a população em geral realizada por parte da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta”. 2. A jurisprudência desta CORTE firmou-se no sentido de que compete privativamente à UNIÃO legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (ADPF 1155 MC-Ref, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Dje de 26/7/2024; ADI 7644 MC-Ref, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, Dje de 29/7/2024), de modo que a norma do município de Porto Alegre mostra-se inconstitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1531080 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025)
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