JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.508.033

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
23/04/2025

STF – ARE 1.508.033, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/04/2025, p. 23/04/2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo . Prescrição. Quebra de Sigilo. Princípio da Legalidade. Pedido a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto perante o STJ. 2. O recurso extraordinário questionava decisões judiciais, alegando violação aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, por suposta falta de individualização da pena e fundamentação, além de pedir o reconhecimento da extinção da punibilidade por prescrição e questionar a quebra de sigilo fiscal. 3. O STJ negou seguimento ao recurso, aplicando os Temas 182 e 339 de repercussão geral. 4. O acórdão recorrido não analisou a prescrição, e não houve oposição de embargos de declaração. 5. Quanto à quebra de sigilo fiscal, as instâncias ordinárias consideraram a medida devidamente autorizada. 6. A tese de violação ao princípio da legalidade/tipicidade foi considerada de natureza infraconstitucional, pois os agentes não foram condenados por organização criminosa, mas por lavagem de dinheiro, conforme a Lei n. 9.034/1995. II. Questão em discussão 7. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso extraordinário merece prosperar, considerando a falta de análise da prescrição e a ausência de embargos de declaração; (ii) se a quebra de sigilo fiscal foi legal; e (iii) se houve violação ao princípio da legalidade/tipicidade. III. Razões de decidir 8. O agravo regimental não apresenta novos argumentos para modificar a decisão agravada. 9. A questão da prescrição deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, considerando a possibilidade de causas interruptivas ou suspensivas. 10. A quebra de sigilo fiscal foi devidamente autorizada pelas instâncias ordinárias, e seu questionamento demandaria reexame de provas, vedado em sede extraordinária. 11. A alegada violação ao princípio da legalidade/tipicidade é infraconstitucional, pois a condenação se baseou na Lei n. 9.034/1995, e não na Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa). IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A análise da prescrição deve ser feita pelas instâncias ordinárias. 2. A discussão sobre a quebra de sigilo fiscal demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em sede extraordinária. 3. A alegada violação ao princípio da legalidade/tipicidade é reflexa e não viabiliza o recurso extraordinário. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF; art. 21, § 1º, do RISTF; art. 66, inciso II, da Lei 7.210/84; art. 61 e 65 do CPP; art. 317, § 1º, do RISTF; art. 332 do CP; Lei 9.127/1995; Lei 9.034/1995; Lei 12.850/2013. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 282 e 356 do STF; ARE 1182477 AgR; ARE 1.114.231-AgR; ARE 1196479AgR; AI 600.500-AgR; ARE 1.040.402 -AgR; ARE 1.092.752-AgR-ED; RE 716904 AgR; ARE 1447404 AgR; RE 1164419 AgR; ARE 1462545 AgR. (ARE 1508033 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025)
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