JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.381

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
09/01/2023

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.381, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 13/12/2022, p. 09/01/2023

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. TARIFA. REPASSE. 1. Constitui ônus do agravante a impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, e majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (ARE 1122381 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 19-12-2022 PUBLIC 09-01-2023)
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