JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 253.477

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
23/04/2025

STF – HC 253.477, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REEXAME DE QUESTÕES FÁTICAS. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. I. CASO EM QUESTÃO 1. Paciente “encontra-se cumprindo pena definitiva, com reprimenda total de 33 (trinta e três) anos de prisão”, pela prática dos delitos de tráfico de drogas, de associação para o tráfico, de posse de arma de fogo e de lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca o cumprimento da pena em regime domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias antecedentes, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, afastou a concessão do benefício da prisão domiciliar, sobretudo porque “não ficou comprovado que o agravante não possa receber o acompanhamento médico adequado no local em que está recolhido”. 4. Para afastar a conclusão implementada pelas instâncias ordinárias, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual (HC 145.562 AgR/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 21/05/2018; HC 152.118 AgR/GO, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 17/05/2018; HC 149.255 AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/05/2018). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 253477 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025)
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