JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.409.637

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/03/2023
Data de publicação
13/04/2023

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.409.637, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 27/03/2023, p. 13/04/2023

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Tributário. PIS-importação e COFINS-importação. Importação de bens ou serviços do exterior. Orientação do RE nº 559.937/RS. Tema nº 1 da Repercussão Geral. Aplicação. 1. A incidência do PIS-importação e da COFINS-importação encontra fundamento no art. 195, inciso IV, da Constituição Federal, o qual permite a cobrança da contribuição para a seguridade social em face de “o importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei o equiparar” (RE nº 559.937/RS). 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração dos honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. (ARE 1409637 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023)
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