JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.257.518

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
24/05/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.257.518, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 18/04/2023, p. 24/05/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 559.937-RG/RS). OBRA DE ARTE NACIONAL “REPATRIADA”. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO (ART. 195, IV, DA CF). INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplica-se na espécie o entendimento firmado no julgamento do Tema 1 da Repercussão Geral (RE 559.937-RG/RS), no qual ficou assentado que o PIS/COFINS-Importação possui natureza de contribuição da seguridade social, tendo como fundamento a norma especial prevista no art. 195, IV, da Constituição Federal, a qual autoriza a cobrança de contribuição social do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Trata-se, portanto, de norma especial em relação ao comando geral do art. 149, § 2°, II, da Lei Maior. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento, com imposição de multa de 5 (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021 , § 4º , do CPC). (ARE 1257518 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2023 PUBLIC 24-05-2023)
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