JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.459.601

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STF – ARE 1.459.601, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo apresentado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão do Colegiado de origem, que reconheceu a competência da Justiça Eleitoral, afronta o princípio do juiz natural, uma vez ausentes elementos mínimos que indiquem eventual imputação de crime eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional e prévio revolvimento de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF possui entendimento consolidado a revelar que o deslocamento de competência para a Justiça Eleitoral pressupõe a existência de elementos concretos que indiquem a prática de crime eleitoral ou sua conexão com crimes comuns. 5. No caso concreto, o STJ consignou que os fatos imputados guardam relação com o crime tipificado no art. 350 do Código Eleitoral. 6. O revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 279/STF. 7. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (ARE 1459601 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025)
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