JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.583.374

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – ARE 1.583.374, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Deficiência de fundamentação. Prequestionamento. Ausência. Alegação de crime eleitoral conexo com o crime comum. Crime de tortura, entre outros. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de provas. Impossibilidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, com fundamento na deficiência de fundamentação da repercussão geral, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. Os agravantes sustentam violação aos arts. 5º, LIII, 109, IV, e 121 da Constituição Federal, alegando a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar o feito e requerem o provimento do recurso extraordinário. 3. A decisão monocrática impugnada, ao manter a inadmissibilidade do recurso extraordinário, confirmou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que havia sido desfavorável aos recorrentes. 4. Situação fática assim descrita no acórdão: “Crime cometido no seio do próprio lar. Ofendido, ademais, que, além de ter sido imobilizado com correntes e cordas, foi submetido a pauladas, socos e chutes, inclusive com o emprego de objetos rígidos, e ainda exposto a substâncias inflamáveis, em opressivo terror psicológico de que seria queimado vivo, sendo ainda alvo de afogamentos na água do vaso sanitário e ameaças de morte, circunstâncias que extrapolaram o normal do tipo e exigem maior rigor na aplicação da pena”. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da repercussão geral foi devidamente demonstrada no recurso extraordinário; (ii) saber se as questões constitucionais foram devidamente prequestionadas na origem; e (iii) saber se o acolhimento da pretensão recursal sobre a competência da Justiça Eleitoral demandaria reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 6. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. 7. Constatou-se a deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral do recurso extraordinário, por não ter demonstrado questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de demonstração da repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso, não sendo suprível em agravo interno. 8. A Corte de origem não analisou as matérias constitucionais versadas nos arts. 5º, LIII, 109, IV, e 121 da Constituição Federal, e os embargos de declaração opostos não supriram o requisito do prequestionamento por versarem questão nova. Aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF. 9. Para acolher a pretensão sobre a competência da Justiça Eleitoral e revisar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem, seria indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. (ARE 1583374 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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