JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.407.817

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
27/04/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.407.817, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 25/04/2023, p. 27/04/2023

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTIMAÇÃO. CONTRARRAZÕES. NULIDADE. PREJUÍZO DEMONSTRADO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Primeira Turma que deu provimento a agravo interno, revertendo resultado monocrático anterior, sem prévia intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. 2. Caracterizado prejuízo decorrente de irregularidade processual insanável, alegada incontinenti, é cabível anulação do julgamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o julgamento do agravo interno e devolver a relatoria do recurso extraordinário ao Ministro Alexandre de Moraes, para adoção do rito do art. 1.021 do CPC. (RE 1407817 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023)
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