JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 30.326

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/09/2019
Data de publicação
20/09/2019

STF – RCL 30.326, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06/09/2019, p. 20/09/2019

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO – TFA. EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TEMA 217 DA REPERCUSSÃO GERAL. INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE AO CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso sob exame, o juízo reclamado inverteu a lógica assentada no Tema 217, ao considerar a comprovação de fiscalização como condição sine qua non para o pleno exercício do poder de polícia. 2. Não se pode desconsiderar, quanto a específica situação do Município de São Paulo, o inerente aparato administrativo que atua em favor do pleno exercício do poder de polícia, conforme reconhecido por esta CORTE na ocasião do julgamento do RE 222.252-AgR, segundo o qual “a cobrança da taxa de localização e funcionamento, pelo Município de São Paulo, prescinde da efetiva comprovação da atividade fiscalizadora, diante da notoriedade do exercício do poder de polícia pelo aparato administrativo dessa municipalidade. Precedentes. - Agravo regimental a que se nega provimento”(RE 222.252-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, DJ 18/5/2001). 3. Recurso de agravo a que se nega provimento. (Rcl 30326 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 19-09-2019 PUBLIC 20-09-2019)
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