- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 14/05/2010
STF – HC 95.238, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 06/04/2010, p. 14/05/2010
EMENTA: Habeas corpus. Constitucional e penal. Crime de apropriação indébita previdenciária. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Dosimetria. O reexame da dosimetria implicaria a análise de prova, vedada na via processual eleita. Precedentes. 1. O habeas corpus não é a via adequada para a análise da pena-base quando sua exasperação tiver apoio nas circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal. 2. A dosimetria levada a efeito na sentença de 1º grau não apenas atendeu aos requisitos legais, como respeitou o princípio da individualização da pena. O Juízo sentenciante analisou as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e exasperou a pena-base do paciente fundamentando-se nas circunstâncias desfavoráveis indicadas. 3. Habeas corpus denegado. (HC 95238, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06-04-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-02 PP-00236)
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