JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.587.127

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
10/04/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.587.127, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 30/03/2026, p. 10/04/2026

Ementa

Ementa: Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. PIS e COFINS. Base de cálculo. Saldo escritural. Indébito reconhecido em ação anterior. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. Remessa ao STJ. Art. 1.033 do CPC. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência da Súmula 279 do STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional. II. Questão em discussão 2. Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razão de decidir 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos e a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC, é inviável diante da interposição concomitante de REsp e RE, exceto na hipótese em que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não conheçam os recursos que lhes são endereçados exclusivamente em função do caráter infraconstitucional e constitucional da questão controvertida, respectivamente (RE 1.258.896-ED-AgR-ED-EDv-AgR, Red. para acórdão Min. Alexandre de Moraes), hipótese diversa da presente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1587127 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026)
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