JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA PETIÇÃO 8.185

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/07/2023
Data de publicação
19/09/2023

STF – EMB.DECL. NA PETIÇÃO 8.185, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 03/07/2023, p. 19/09/2023

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não se constata a existência dos vício apontado pela Embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado, objetivando a rediscussão do tema. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Pet 8185 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2023 PUBLIC 19-09-2023)
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