JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.539.970

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

STF – RE 1.539.970, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

Ementa: Recurso extraordinário. Direito tributário. ICMS. Imunidade tributária na exportação. Operações anteriores. Industrialização. Impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), pelo qual se reconheceu a inexigibilidade do ICMS na operação de revenda ao exportador, ao entender que o processo de “destalamento” do fumo – consistente na separação da lâmina do talo da folha – não caracteriza industrialização e, portanto, não afasta a imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, inc. X, al. “a”, da Constituição da República. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo de “destalamento” do fumo configura industrialização apta a afastar a imunidade do ICMS na exportação e (ii) verificar se a análise da legislação estadual e dos fatos envolvidos encontra óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 745.917-RG/RS (Tema nº 475 do ementário da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que a imunidade do ICMS prevista no art. 155, § 2º, inc. X, al. “a”, da Constituição da República não se estende às operações anteriores à exportação. 4. O TJPR, ao examinar o caso concreto, concluiu que o processo de destalamento do fumo não altera a natureza da mercadoria, de modo que não há operação de industrialização capaz de afastar a imunidade tributária. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação estadual aplicável, o que encontra óbice nos enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF. 6. O recurso extraordinário não pode ser conhecido, pois implicaria a necessidade de reanálise de provas e interpretação de normas infraconstitucionais. IV. Dispositivo 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 1539970, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025)
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