- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 79.492, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 20/10/2025, p. 05/11/2025
Ementa: Agravo regimental na reclamação. Vínculo empregatício. ADPF nº 324/DF. RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725). ADC nº 48/DF. ADI nº 3.961/DF e ADI nº 5.625/DF. Aderência estrita. Ausência. Uso como sucedâneo recursal. Vedação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação constitucional, por ausência de aderência estrita entre o ato impugnado e os paradigmas apontados e pelo uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento do que decidido na ADPF nº 324/DF, na ADC nº 48/DF, nas ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF e no RE nº 958.252/MG (Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral). III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a ausência de estrita aderência entre o ato decisório apontado como violador e os paradigmas indicados como afrontados. 4. O Tribunal reclamado fundou sua decisão no conjunto fático-probatório, de modo que se mostra incabível a reanálise nesta via processual. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(Rcl 79492 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2025 PUBLIC 05-11-2025)
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