JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 74.336

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
12/05/2025

STF – RCL 74.336, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/04/2025, p. 12/05/2025

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Decisão agravada que assentou ser incabível a reclamação para rediscutir matéria já decidida por esta Corte. II - QUESTÃO DISCUTIDA 2. O cabimento da reclamação. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. É incabível a reclamação que visa a rediscussão de matéria já decidida por esta Suprema Corte. 4. A impugnação de decisões proferidas por Ministros ou pelos órgãos do Supremo Tribunal Federal, no exercício de suas atribuições, são de sua própria competência e só pode ser realizada mediante a interposição de recursos adequados. III – DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. (Rcl 74336 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025)
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