- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 04/09/2023
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.417.627, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/08/2023, p. 04/09/2023
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ISENÇÃO. ART. 3º, II E PARÁGRAFO ÚNICO, LC 87/1996. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. 1. A isenção reconhecida nos autos foi estabelecida a partir da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (LC 87/1996), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria de forma indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do extraordinário. 2. O art. 155, § 2º, XII, da CF prevê exceção ao princípio geral de proibição aos entes federados de concessão de isenção heterônoma. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1417627 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)
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